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Por
Geovana Geib, advogada, mestre em Direito – UFRGS, OAB/RS 66.949
Camila Schmitz, advogada, especialista em Direito Civil e Processo Civil - IDC, OAB/RS 57.397
Atendendo às reivindicações da comunidade jurídica e da sociedade, a Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade do divórcio consensual e da extinção da união estável serem realizados pela via administrativa, mediante escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e, tampouco, esteja a esposa/companheira grávida.
No entanto, é importante mencionar que caso ocorra comprovação da resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, bem como a homologação judicial da dissolução conjugal ou do relacionamento estável, o casal ou os companheiros, em comum acordo, poderão realizar a partilha dos bens comuns na via administrativa.
A dissolução conjugal ou da união estável produzem seus efeitos no momento da lavratura da escritura pública, por não depender da homologação judicial. Desse modo, a certidão extraída da escritura pública é o instrumento hábil para a averbação da dissolução conjugal junto ao registro civil e de imóveis, se houver.
Para a validade do documento, é imprescindível que os interessados estejam assistidos por seus advogados ou por advogado comum. Ressalta-se, desde já, que o procurador jurídico deverá efetivamente participar do ato, assessorando e orientando o casal/companheiros, esclarecendo dúvidas de caráter jurídico e elaborando a minuta do acordo ou das informações pertinentes para a lavratura da escritura pública, que será feita pelo Tabelião de Notas.
Como se pode observar, a via extrajudicial é o caminho mais célere, importando em considerável economia aos interessados, além de produzir os mesmos efeitos que a solução judicial nos casos de dissolução conjugal e de relacionamento estável consensual.