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Namoro qualificado ou união estável – Parte 1

Corre nos tribunais do país uma nova figura, nas contendas de família, denominada namoro qualificado. Essa figura possui diversas características em comum com a união estável, mas com ela não se confundindo.

O direito de família está sempre se modernizando para poder acompanhar as mudanças ocorridas no seio social. Assim, muitos dos requisitos que anteriormente eram exigidos pelo Judiciário para configuração de união estável - como residência de ambos no mesmo imóvel, lapso temporal mínimo, existência de filhos para que seja a união considerada uma modalidade de família - vêm sendo mitigados.  Essa simplificação dos pressupostos tornou tênue a linha divisória entre a união estável e o namoro qualificado: ambos os relacionamentos possuem cunho romântico-afetivo, são externados publicamente para a sociedade e costumam ser duradouros, denotando estabilidade, compromisso e importante vínculo entre os envolvidos. Contudo, eles apresentam efeitos jurídicos diferentes.

A união estável pode ser atualmente conceituada como o relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de sexos diferentes ou mesmo sexo, residentes ou não sob o mesmo teto, devendo estar presente o affectio maritalis (ânimo de constituir família), o que não se vincula à presença de filhos. A união estável possui regime patrimonial de bens e, quando dissolvida, pode gerar a obrigação de partilha e de pagamento de pensão alimentícia, enquanto no namoro qualificado não é causa para tais efeitos.

Atualmente, é muito comum que namorados residam juntos, namorem por longo período, participem da vida social e familiar um do outro e, em muitos casos, compartilhem cartões de crédito e contas bancárias. Então como diferenciá-los? E mais: como prevenir-se das dores de cabeça acarretadas pelos possíveis efeitos patrimoniais decorrentes do término de uma relação entendida por um dos ex-parceiros como apenas um namoro qualificado e pelo outro como união estável? As respostas para essas questões serão abordadas no próximo artigo, aqui na Revista MultiFamília.


Paola Roos
Advogada, mestra em Direito (OAB/RS 63.876)
Autora do livro “O Novo Código de Processo Civil e as princiaipais tutelas”

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