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A violência patrimonial contra a mulher

Segundo a Lei 11.340/2006, compreende-se como patrimônio não apenas os bens de relevância patrimonial e econômico-financeira direta, mas também aqueles que apresentam importância pessoal (objetos de valor efetivo ou de uso pessoal) e profissional, os necessários ao pleno exercício da vida civil e que sejam indispensáveis à digna satisfação das necessidades vitais.

Violência patrimonial consiste em qualquer forma de retenção, pelo agressor, de bens, valores, pertences e documentos da vítima, como forma de vingança, controle ou como um meio de conseguir obrigá-la a permanecer num relacionamento do qual pretende se retirar.

Para esse tipo de violência, a Lei 11.340/2006 também prevê medidas protetivas que são extremamente relevantes e que visam a proteção do patrimônio da mulher em resposta à agressão patrimonial sofrida. No entanto, essas medidas são ainda pouco aplicadas pelos magistrados, devido à baixa procura das vitimas em garantir seus direitos. Efetivamente, a violência patrimonial representa 1% das denúncias de violência doméstica.

As medidas de proteção à mulher vítima de violência patrimonial estão previstas no artigo 24 da Lei n.º 11.340/2006, e são as seguintes: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (Lei 11.340/2006).

Caso o juiz não vislumbre justificativa suficiente para a concessão das medidas acima, poderá determinar o arrolamento dos bens, a fim de preservar o patrimônio e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à ofendida. As medidas protetivas citadas são fundamentais para proteger a mulher contra a violência patrimonial e deverão ser aplicadas pelo magistrado, se necessário, em conjunto com outras medidas protetivas previstas na mencionada Lei.  Normalmente a violência patrimonial está associada a outras formas de violência.

Segundo pesquisas, a violência patrimonial contra a mulher é praticada mais seguidamente por maridos e companheiros. Condutas como não permitir a mulher de exercer sua profissão, obrigá-la a entregar todo o seu salário, não permitir que a mulher tenha conta em banco ou utilize cartão de crédito, não permitir que ela faça e pague suas próprias compras também são exemplos de violência patrimonial.


Paola Roos

Advogada, mestra em Direito (OAB/RS 63.876)

Autora do livro “O Novo Código de Processo Civil e as princiaipais tutelas”


Edição nº 15 - Fev/Mar 2018

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