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Segundo a Lei 11.340/2006, compreende-se como
patrimônio não apenas os bens de relevância patrimonial e econômico-financeira
direta, mas também aqueles que apresentam importância pessoal (objetos de valor
efetivo ou de uso pessoal) e profissional, os necessários ao pleno exercício da
vida civil e que sejam indispensáveis à digna satisfação das necessidades
vitais.
Violência patrimonial consiste em qualquer forma
de retenção, pelo agressor, de bens, valores, pertences e documentos da vítima,
como forma de vingança, controle ou como um meio de conseguir obrigá-la a
permanecer num relacionamento do qual pretende se retirar.
Para esse tipo de violência, a Lei 11.340/2006
também prevê medidas protetivas que são extremamente relevantes e que visam a
proteção do patrimônio da mulher em resposta à agressão patrimonial sofrida. No
entanto, essas medidas são ainda pouco aplicadas pelos magistrados, devido à
baixa procura das vitimas em garantir seus direitos. Efetivamente, a violência
patrimonial representa 1% das denúncias de violência doméstica.
As medidas de proteção à mulher vítima de violência
patrimonial estão previstas no artigo 24 da Lei n.º 11.340/2006, e são as
seguintes: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a ofendida (Lei 11.340/2006).
Caso o juiz não vislumbre justificativa suficiente
para a concessão das medidas acima, poderá determinar o arrolamento dos bens, a
fim de preservar o patrimônio e evitar danos irreparáveis ou de difícil
reparação à ofendida. As medidas protetivas citadas são fundamentais para
proteger a mulher contra a violência patrimonial e deverão ser aplicadas pelo
magistrado, se necessário, em conjunto com outras medidas protetivas previstas
na mencionada Lei. Normalmente a
violência patrimonial está associada a outras formas de violência.
Segundo pesquisas, a violência patrimonial contra a mulher é praticada mais seguidamente por maridos e companheiros. Condutas como não permitir a mulher de exercer sua profissão, obrigá-la a entregar todo o seu salário, não permitir que a mulher tenha conta em banco ou utilize cartão de crédito, não permitir que ela faça e pague suas próprias compras também são exemplos de violência patrimonial.
Paola Roos
Advogada, mestra em Direito (OAB/RS 63.876)
Autora do livro “O Novo Código de Processo Civil e as princiaipais tutelas”